Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Banco do Brasil é condenado ao pagamento de 500 salários mínimos pelo suicídio de seu funcionário na cidade de Pelotas-RS.

    Publicado por Rodrigo Rosa
    há 3 anos

    Talvez uma das maiores condenações que a Justiça do Trabalho brasileira tenha condenado uma instituição financeira pela pratica de assédio moral, com o seu efetivo trânsito em julgado no dia 25/03/2021, e consequente pagamento a autora da ação.

    Do total de 19 funcionários da agência Fragata na cidade de Pelotas-RS, 15 manifestaram ter presenciado ou sofrido humilhação, perseguição, constrangimento, e até ameaças físicas, situação que incorreu no afastamento de 05 funcionários a fim de que fossem socorridos por tratamentos psicológicos e/ou psiquiátricos, em razão do inequívoco adoecimento psíquico de praticamente a totalidade dos profissionais da referida agência.

    Era de conhecimento amplo, inclusive de superiores externos à agência Fragata, a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, tanto é assim que o serviço médico do banco já havia alertado acerca do adoecimento psíquico do corpo de funcionários.

    No caso dos autos, além da prática anti-sindical, D.S.R. foi vítima de perseguição, submetido à inquisição sumária e afastado do trabalho sem que lhe fosse conferida possibilidade de defesa efetiva. Inclusive, cabe referir que o funcionário veio a ser demitido por justa causa, mesmo depois de seu falecimento.

    Na tentativa de demonstrar o ambiente de trabalho no qual foi submetido o falecido D.S.R, destaca-se a irretocável sentença do Juiz do trabalho Dr. Nivaldo De Souza Junior, que foi confirmada na íntegra pelo Tribunal Regional da 4º Região, e posteriormente, por todas as instâncias superiores, que analisaram de forma minuciosa as provas dos autos:

    “...Em meio a esse pesadelo, com a certeza de sua impotência frente a tão poderosa instituição, quedou-se D.S.R. a esperar pelo final do prazo de afastamento e o desfecho das denúncias, em casa, sob a pecha de mau funcionário e punido. É indisfarçável que frente a amigos, familiares e colegas de trabalho restava a desconfiança de que algo muito grave havia feito em sua atividade profissional, tanto assim que estava afastado do trabalho.

    É importante mencionar que D.S.R. era pessoa simples, residia com a mãe e um irmão mais novo, sendo o provedor da família, na medida em que a autora, na época desempregada, tinha como renda apenas faxinas esporádicas, conforme comprova a CTPS da fl. 60 em que se observa a anotação de apenas dois extintos contratos de trabalho na função de doméstica. O irmão era soldado do exército, sabidamente com pequena remuneração. A cópia da CTPS de D.S.R., nas fls. 18-19, bem demonstra que desde jovem ingressou no mercado de trabalho. Certamente por conta de sua dedicação concomitante aos estudos, alcançou aprovação em concurso público para ingresso nos quadros do reclamado, com a expectativa de estabilidade e de futuro digno na maior instituição bancária desse País. O filho, nessas condições, sem dúvida, era motivo de orgulho para a mãe e espelho para seu irmão.

    Digno de registro, outrossim, que no mesmo dia em que D.S.R teve ciência da existência do procedimento administrativo, em 22.05.2014 (fl. 27), foi compelido a responder, de próprio punho, aos questionamentos acerca das irregularidades denunciadas. Conforme se infere do documento das fls. 31 e segs., naquele dia permaneceu fechado em uma sala da agência para entrevista estruturada que teve início às 14h20 e final às 18h15.

    Antes mesmo do final da entrevista, entretanto, às 17h55, D.S.R. assinou termo de ciência de que estava afastado dos serviços (fl.29). Ou seja, resta evidente que as respostas ao pedido de explicações não passaram de mero procedimento pró-forma, realizado pelo reclamado, não sendo levado em consideração aquilo que o funcionário havia respondido, mas adotada decisão pré-concebida sobre os fatos. Infelizmente de nada valeu a declaração final feita por D.S.R na fl. 57, nos seguintes termos:

    "Em nenhum momento quis prejudicá-los financeiramente ou de qualquer outra forma, tampouco o Banco e a mim, pois não tive dolo ou má-fé nessa operação ou em qualquer outra registrada por mim."

    Ao adicionar informações à ação disciplinar GEDIP 193.159, em 23.05.2014, D.S.R. reafirmou:

    "Gostaria de salientar que na minha conduta como profissional, sempre procurei e procuro realizar o trabalho com a máxima atenção às IN's, cuidando para evitar erros, transtornos e retrabalhos, buscando superar as demandas de atendimento e negócios da melhor forma possível, mesmo com certa sobrecarga de trabalho em alguns momentos.

    No meu histórico pessoal, profissional e até mesmo judicial, nunca houve nada que negasse minhas condutas embasadas na ética, na moralidade e com responsabilidade.

    Assim, conduzo minhas atividades como funcionário do Banco do Brasil com muito espirito profissional, pois em nenhum momento fiz ou deixei de fazer algo por falta de dedicação ao trabalho, por dolo, má-fé, ação ou omissão deliberada, mas ainda que eventual falha tenha acontecido, foi totalmente involuntária de minha parte.

    Em razão dos fatos acima citados, bem como todas demais informações constantes nesta Ação Disciplinar, penso, e peço, não ser responsabilizado pesadamente, pois considero o Banco do Brasil mais que a empresa em que trabalho, mas também como minha família, que a prezo com muito zêlo, servindo a mim as falhas constatadas como aprendizado expressivo à minha carreira no Banco.

    Atenciosamente,"

    (sem grifos no original)

    Não há qualquer dúvida razoável sobre a existência de assédio moral no ambiente de trabalho; sobre a ocorrência de perseguição à D.S.R por conta da sua participação no movimento paredista; e, por fim, acerca da inexistência de oportunidade efetiva para que o funcionário se defendesse daquilo que estava sendo acusado.

    Essas conclusões são bastantes para que se afastem as nefastas acusações que foram lançadas contra D.S.R., pois calcadas com ofensa aos mais comezinhos princípios éticos e morais. A atitude do reclamado, por meio de suas instâncias administrativas, revelam total desprestígio à regra do art. 1º, da Convenção nº 98 da OIT que define que "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego." No caso dos autos, resta provado que o reclamado operou coação (física e moral), ameaçando seus trabalhadores que participavam de greve, assediando-os para que dela não participassem.

    Não bastasse, era de conhecimento amplo, inclusive de superiores externos à agência Fragata, que havia concretamente assédio moral no ambiente de trabalho, tanto assim que inúmeros foram os afastamentos de funcionários do trabalho, tendo o serviço médico alertado que havia adoecimento do corpo de funcionários, com sofrimento psíquico.

    Além da prática anti-sindical, D.S.R. foi vítima de perseguição, submetido à inquisição sumária e afastado do trabalho sem que lhe fosse conferida a possibilidade de defesa efetiva. Nesse contexto, infelizmente cometeu suicídio no dia 23.09.2014. Com base nos fatos analisados, já se tem possível a resolução do mérito do processo com plena segurança.

    ......

    Enfim, de todo exposto, tal como concluído acima, inarredável é a conclusão de que as falhas levantadas são fruto de perseguição meticulosa, com o fim espúrio de punir o funcionário, quiçá com o intento de advertir os demais acerca da não conveniência de participar de movimentos grevistas. Não é qualquer deslize funcional que dá ensejo à condenação sumária do empregado, afastando-o do trabalho, ou mesmo causa para o encerramento do contrato de trabalho com base no art. 482 da CLT.

    ....

    Poucos dias antes de seu falecimento, no dia 16.09.2014, D.S.R publicou em rede social um desabafo, bem demonstrando seu estado anímico, sentindo-se verdadeiramente derrotado, ainda que não existisse, ainda, conclusão final da auditoria interna, prevista para o dia 22.09.2014.

    Nunca te orgulhes de ter vencido um adversário.

    Aquele que venceste hoje poderá derrotar-te amanhã.

    A única vitória que perdura é a que se conquista sobre a própria ignorância.

    Por infeliz coincidência, o fato ocorreu justamente no mês de setembro, que se estabeleceu como o mês internacional da prevenção ao suicídio, quando é promovida a Campanha do Setembro Amarelo, pois conforme a Organização Mundial da Saúde (2014) ocorrem mais de 800 mil suicídios no mundo por ano. Ainda segundo a OMS, a divulgação de formas de prevenção poderia evitar até 90% dos casos de suicídio...”

    Diante deste triste cenário, o Banco do Brasil foi condenado e a mãe do funcionário falecido pode ter um pouco de alento em seu coração com o recebimento da indenização ora narrada acima.

    Por fim, destaca-se que o banco também foi condenado a multa por litigância de má-fé, devido à negativa completa em sua defesa das condições que estavam sendo submetidos todos os trabalhadores da agência Fragata. Imprescindível referir, que a demanda judicial teve parecer do Ministério Público do Trabalho para majoração do valor da condenação, devido à gravidade dos fatos comprovados nos autos do processo.

    Se você foi vítima de assédio moral ou conhece alguém que passou ou está passando por esta situação, entre em contato comigo: Rodrigo Jansen da Rosa, advogado trabalhista, OAB/RS 82.254, e-mail: ferreira.avila.rosa@gmail.com, telefone (53) 99136-9009.

    • Sobre o autorEspecialista em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
    • Publicações1
    • Seguidores2
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações342
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-do-brasil-e-condenado-ao-pagamento-de-500-salarios-minimos-pelo-suicidio-de-seu-funcionario-na-cidade-de-pelotas-rs/1229990038

    Informações relacionadas

    Notíciashá 16 anos

    Banco do Brasil é condenado a reintegrar empregada discriminada por ter depressão

    COAD
    Notíciashá 11 anos

    Banco é condenado após demissão de gerente que falou a verdade em audiência

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 11 anos

    Banco deve indenizar analfabeto inscrito no SPC

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-53.2014.5.09.0015 PR

    Correio Forense
    Notíciashá 4 anos

    Empregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítima

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Com certeza uma das maiores condenações! Parabéns pelo trabalho, doutor! continuar lendo